Noticias

Loading...

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Idoso estrangeiro tem direito ao Benefício de Assistência Social?

Um idoso estrangeiro, portanto, não naturalizado,  tem direito ao Beneficio de Assistência Social , mencionado  na LOAS ?

Há controvérsias, uns dizem que sim, outros que não... em alguns casos, o JEF - Juizado Especial Federal é acionado após a negativa do INSS ...então vejamos os argumentos favoráveis:



  •  LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social é a lei que organiza a Assistência Social no Brasil.

  •  Assistência Social -  direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.(artº 1º) 

  •  Na CF 88 - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
    • Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
      • I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

  • Ainda na CF 88
    • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    • Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

  • DECRETO Nº 6.214 - DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 – DOU 28/9/2007  que regulamenta o Beneficio de Prestação Continuada  da  Assistência Social devida ao idoso  revogou o Decreto 1744/95 que no artº 4º   mencionava  "São também beneficiários os idosos e as pessoas portadoras de deficiência estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem" . 

  • Redação do Artº 6214/07:
    • Art. 4o  Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

      I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;
      (...)

      IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

      V - família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1o do art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e

      VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

      § 1o  Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.


Portanto, resta saber se o idoso estrangeiro satisfaz as seguintes condições :

Art. 8o  Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:

I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais;
II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e
III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4º (Nova redação dada pela DECRETO Nº 6.564, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008 - DOU DE 15/09/2008)

2 comentários:

  1. Bom dia, meu marido é ingles e está com o precesso de residencia permante como conjuge no Brasil. Ele tem direito a urgencia em pronto socorro gratuita no Brasil. Ele está bem mal, nao consegue mais ficar de pé ou caminhar preciso levá-lo ao hospital e gostaria de saber se caso seja grave, ele tem direitos iguais ou parecidos a um brasileiro.

    ResponderExcluir
  2. Olá anônima, bom dia.

    Fui procurar a legislação do SUS e encontrei o seguinte link :http://forum.datasus.gov.br/viewtopic.php?f=70&t=18574

    O DATASSUS é o Departamento de Informática do SUS , órgão da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.

    Saúde para o seu maridinho.

    ResponderExcluir